Art. 1º . A Associação Vila-velhense de Proteção Ambiental, também denominada AVIDEPA, fundada em 07/10/84, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, sem caráter político-partidário, com duração por tempo indeterminado, com sede à Rua Santa Filomena nº 1, Praia da Costa, no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, foro na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, e registrada no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 28.561.827/0001-93.
Art. 2º . A AVIDEPA tem por objetivo congregar os seus associados na proteção da Natureza, visando à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º - Para a consecução de suas finalidades, a Associação desenvolverá entre outras as seguintes atividades:
a) reunir periodicamente seus associados;
b) organizar e participar de encontros de caráter cultural e científico;
c) promover e incentivar atividades que levem ao levantamento e à divulgação dos ecossistemas naturais, da flora e da fauna;
d) manter por meios adequados literatura referente ao Meio Ambiente, bem como documentação pertinente às suas atividades e relações institucionais;
e) cooperar com o Poder Público, entidades estatais e privadas em assuntos de conservação da Natureza, proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Paisagístico;
f) manter intercâmbio com entidades afins;
g) promover e incentivar atividades que levem à conservação de remanescentes naturais;
h) promover e incentivar atividades educativas voltadas para a conservação da Natureza, proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Paisagístico;
i) promover e incentivar atividades que levem à multiplicação de espécies nativas da flora;
j) promover e incentivar atividades de conservação dos sítios reprodutivos das aves marinhas.
§ 2º - A AVIDEPA desenvolverá as atividades elencadas no parágrafo primeiro deste artigo por iniciativa própria ou através de acordos, ajustes, convênios, contratos, termos de reciprocidade, termos de fomento, termos de cessão de uso e outros instrumentos correlatos com o Poder Público, entidades estatais e privadas.
Art. 3º . Serão consideradas associados da AVIDEPA as pessoas engajadas em suas atividades e cuja proposta de adesão tenha sido aprovada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - São condições de admissibilidade ao quadro de associados:
a) ter idade mínima de dezesseis anos;
b) ter sido convidado por qualquer membro da Associação, ou apresentar carta demonstrando interesse em compor o quadro de associados.
Art. 4º . Cabe aos associados cumprir este Estatuto e as normas dele decorrentes.
Parágrafo único - A demissão de qualquer cargo ou função, bem como a exclusão do associado se dará por deliberação da Assembléia Geral, tendo como requisito básico o descumprimento do Estatuto, ou de quaisquer normas dele decorrentes.
Art. 5º . Todos os associados poderão concorrer a cargos na Associação, votar e ser votados.
Art. 6º . Serão considerados colaboradores da AVIDEPA as pessoas que contribuírem ou tiverem contribuído por diversas formas com os objetivos da Associação.
Parágrafo único - Cada colaborador da AVIDEPA receberá um certificado emitido pela Associação e terá seu nome registrado no Cadastro de Colaboradores.
Art. 7º . A AVIDEPA terá um órgão deliberativo e fiscal, denominado Conselho Superior.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior, eleito em Assembléia Geral, terá atribuições legais, de representação e executivas.
Art. 8º . A operacionalização das atividades da AVIDEPA será feita através da contratação de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, da contratação de pessoal para sua equipe, para funções operacionais e de gerência, e ainda através de seus colaboradores, seus parceiros institucionais e da participação de voluntários.
Parágrafo único - as prestações de contas sociais da AVIDEPA observarão os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 9º . A Assembléia Geral, órgão de deliberação superior da Associação, será integrada por todos os seus associados.
Art. 10º . Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger os Conselheiros e o Presidente do Conselho Superior;
b) aprovar alterações do Estatuto;
c) deliberar sobre eventual dissolução da Associação;
d) deliberar sobre aquisição e alienação de bens patrimoniais imóveis;
e) decidir sobre operações de crédito, empréstimos ou financiamentos;
f) deliberar sobre remuneração aos cargos de gerência;
g) julgar e aprovar os relatórios e contas da Associação;
h) deliberar sobre matéria não atribuída ao Conselho Superior.
Parágrafo único - A competência elencada na alínea “a” é da Assembléia Geral Ordinária e as demais de Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art.11 . A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita através da imprensa local ou por correspondência.
Art.12 . A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente por convocação do Presidente do Conselho Superior, uma vez a cada dois anos e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior ou mediante solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.
Parágrafo único - A Assembléia Geral só poderá deliberar com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros e a aprovação de qualquer proposta dar-se-á com o voto a favor de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 13 . O Conselho Superior da AVIDEPA compõe-se de, no mínimo, três associados.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Superior, assim como seu Presidente, serão escolhidos entre os associados, em Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo antes do término de seus mandatos, ser destituídos ou substituídos em Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 14 . São atribuições do Conselho Superior:
a) zelar pelo cumprimento do Estatuto;
b) remeter à apreciação da Assembléia Geral matérias, quando julgar conveniente;
c) sugerir a remuneração de função de gerência, com relação à conveniência, oportunidade e valor;
d) aprovar um plano de aplicação dos recursos administrados pela Associação;
e) opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.
Art. 15 . Compete ao Presidente do Conselho Superior da AVIDEPA:
a) representar a AVIDEPA ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
b) manter contatos com entidades nacionais ou estrangeiras;
c) presidir e secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Superior;
d) representar a AVIDEPA em solenidades, reuniões e outros eventos identificados com os objetivos da Associação;
e) receber e pagar contas, receber subvenções, doações e quaisquer outros recursos, abrir e movimentar contas bancárias;
f) admitir e despedir empregados;
g) apresentar à Assembléia Geral Ordinária, para apreciação, o relatório financeiro da gestão.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior poderá delegar a outro associado as atribuições previstas nas letras “b”, “c” e “d”.
Art. 16 . O patrimônio social da AVIDEPA é formado pelos bens móveis ou imóveis que possua, assim como de donativos, legados e fundos que possui ou venha a possuir.
Parágrafo único - os recursos provenientes de fontes como acordos, convênios, contratos ou correlatos, firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, serão aplicados pela Associação no cumprimento de suas finalidades sociais e em conformidade com o que rege seu Estatuto.
Art. 17 . Em caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da legislação em vigor e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da Avidepa;
Art. 18 . Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da AVIDEPA.
Art. 19 . Não será permitido uso de procuração para representar o associado nas deliberações da AVIDEPA.
Art. 20 . Os casos omissos neste Estatuto serão solucionados pelo Conselho Superior, que decidirá
“ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 21 . O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente e poderá ser alterado ou reformado sempre que necessário, por deliberação da Assembléia Geral.
Art. 22 . Fica eleito o foro de Vila Velha, no Estado do ES, para dirimir quaisquer questões fundadas no presente Estatuto.
Vila Velha, 14 de junho de 2017.